domingo, 18 de dezembro de 2011

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ANIMAIS DE ESTIMAÇAO......


Manter um animal de estimação, sobretudo cachorros, em apartamentos é, muitas vezes, motivo de estresse e confusão. Isso porque em muitos condomínios a presença do animal não é bem-vinda, o que motiva discussões entre vizinhos, multas e até brigas na Justiça.

Contudo, de acordo com o advogado especialista em direito imobiliário e administração condominial, Rodrigo Karpat, os animais só podem ser proibidos em condomínios, se causarem transtornos ao sossego, à saúde e segurança dos demais moradores do prédio.
Em outras palavras, a presença do animal no condomínio somente poderá ser questionada quando existir perigo aos demais condôminos.
Justiça
Ainda segundo Karpat, o artigo 1228 e seguintes do Código Civil dizem que manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade, o qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio, sendo que o limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou ao de vizinhança.

Neste sentido, informa, em apelação julgada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) na 1ª Câmara de Direito Privado, o relator desembargador Paulo Eduardo Razuk entendeu que, “quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da convenção de condomínio, que não podem nem devem contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver”.
Tamanho não importa
O advogado lembra também que o tamanho do animal ou o fato de ele latir de vez em quando não basta para restringir a permanência do bicho de estimação e ainda que é anulável a decisão de assembleias cuja determinação é a circulação de animais no colo ou com focinheira nas dependências do condomínio.

A exceção, quando se trata da focinheira, no estado de São Paulo, é para as raças pit bull, rotweiller e mastim napolitano, já que a lei estadual (11.531/03) determina o uso do acessório.




domingo, 21 de novembro de 2010

COMO USAR O FGTS NO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO


Quem pode usar o FGTS para quitar prestações de imóveis: Proprietários de imóveis residenciais adquiridos por meio de financiamento.

Critérios: É preciso ter pelo menos três anos de contribuição ao FGTS; ter saldo suficiente na conta vinculada do FGTS; ter contrato de financiamento registrado em nome do titular da conta; ter apenas um imóvel residencial.

Amortização ou liquidação do saldo devedor: Neste caso, o proprietário não pode ter parcelas em atraso; é preciso também manter um intervalo de no mínimo dois anos entre as utilizações do FGTS.

Pagamento de parte das prestações: O proprietário pode quitar até 80% de no máximo três prestações em atraso. Ele poderá abater até o teto de 80% do valor das prestações. É permitido programar o pagamento de no máximo 12 parcelas; o recurso pode ser usado novamente para este fim a cada 12 meses.